O Governo do Rio Grande do Norte publicou o Decreto Nº 33.286, que regulamenta a cobrança pelo uso da água bruta no Estado do Rio Grande do Norte. Conforme o texto, divulgado no Diário Oficial do Estado (DOE) o valor a ser cobrado pelo resultará da multiplicação do volume informado pelo usuário, medido ou outorgado, pelo preço unitário correspondente. Conforme o decreto, água bruta é todo tipo de água da forma que é encontrada na natureza.
O valor a ser cobrado pela utilização de corpos de água para diluição, transporte e assimilação de efluentes resultará da multiplicação das cargas lançadas pelos preços unitários correspondentes. Quanto ao cálculo do custo, o artigo 9º prevê que a função social, ambiental e econômica da água, bem como a disponibilidade hídrica local, as condições socioeconômicas dos usuários e a operação e manutenção da infraestrutura hídrica serão os critérios analisados.
O agricultor familiar, os agricultores com até 10 hectares irrigados, bem como os usuários de água com salinidade superior a 0,5 g (cinco décimos de grama) de sal por litro e os usos enquadrados na Lei Estadual nº 10.925, de 2021, estão isentos de cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Para o cálculo da cobrança pelo uso de recursos hídricos, será considerado o volume de água efetivamente utilizado pelo usuário de recursos hídricos, comprovado por medição realizada e informada pelo usuário outorgado ou, na sua ausência, pelo volume outorgado.
Cabe aos comitês de Bacias Hidrográficas, considerando sua respectiva área de atuação, aprovarem a proposta de programas anuais e plurianuais e aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para a gestão de recursos hídricos da Bacia Hidrográfica, bem como estabelecerem os mecanismos de cobrança e sugerir os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos e aprovarem o Plano de Recursos Hídricos da bacia.
Tribuna do Norte
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